Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1048 de 10 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:
I
adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II
não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.