Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1048 de 10 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 212 a 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor." (NR) "Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária. § 1º - Caberá à autoridade competente: 1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; 2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente. § 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio." (NR) "Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio. Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado." (NR)
Art. 1º
O disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:
I
adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II
não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.