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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1048 de 10 de junho de 2008

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Art. 1º

O disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:

I

adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;

II

não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.