Artigo 46, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os empregos públicos e as funções autárquicas das classes relacionadas no Anexo XIII desta lei complementar, ficam extintos na seguinte conformidade:
I
os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II
as providas, nas respectivas vacâncias.