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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 46

Os empregos públicos e as funções autárquicas das classes relacionadas no Anexo XIII desta lei complementar, ficam extintos na seguinte conformidade:

I

os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

II

as providas, nas respectivas vacâncias.