Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros:
I
Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo XI desta lei complementar;
II
Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo XII desta lei complementar;
III
Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), composto pelos empregos públicos a que se refere o inciso II do artigo 39 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime, à carga horária e às jornadas de trabalho estabelecidos, respectivamente, nos artigos 4º, 20 e 24 desta lei complementar.