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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 3º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do CEETEPS, os seguintes Subquadros:

I

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo XI desta lei complementar;

II

Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo XII desta lei complementar;

III

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD), composto pelos empregos públicos a que se refere o inciso II do artigo 39 desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime, à carga horária e às jornadas de trabalho estabelecidos, respectivamente, nos artigos 4º, 20 e 24 desta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008