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Artigo 18, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

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Art. 18

A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

pontualidade;

IV

iniciativa;

V

responsabilidade;

VI

qualidade do trabalho;

VII

produtividade;

VIII

relacionamento pessoal;

IX

organização;

X

interesse pelo trabalho;

XI

aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.

Art. 18, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008