JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

pontualidade;

IV

iniciativa;

V

responsabilidade;

VI

qualidade do trabalho;

VII

produtividade;

VIII

relacionamento pessoal;

IX

organização;

X

interesse pelo trabalho;

XI

aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.

Art. 18

Os critérios para a realização da progressão e promoção, bem como para a avaliação de desempenho dos servidores, serão fixados pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

§ 1º

Para execução do processo de evolução funcional deverão ser fixados o período para o processamento dos trabalhos, bem como a data dos efeitos financeiros.

§ 2º

A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será procedida de acordo com critérios objetivos e vinculada às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público.

§ 3º

Os resultados do processo de avaliação anual de desempenho não serão computados para fins de progressão nos casos em que o servidor: 1 - possuir mais de 12 (doze) faltas justificadas ou 6 (seis) faltas injustificadas no interstício, excluídas as ausências relativas a licença médica; 2 - sofrer reincidência de penalidade administrativa, durante o interstício.

§ 4º

O interstício interromper-se-á quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: 1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no CEETEPS; 2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; 3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a promoção; 4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 5 - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1044 /2008