Artigo 15, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
A promoção é a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência imediatamente superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, após o cumprimento cumulativo de:
I
6 (seis) anos de efetivo exercício na referência; e
II
titulação ou habilitação, na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º
Para a promoção, nas classes Docentes e Auxiliar de Docente, deverão ser observados os seguintes requisitos: 1 - na de Professor de Ensino Superior:
a
mestrado para a Referência II;
b
doutorado para a Referência III; 2 - na de Professor de Ensino Médio e Técnico:
a
especialização para a Referência II;
b
mestrado para a Referência III; 3 - na de Auxiliar de Docente:
a
formação em nível superior compatível com a área de atuação para a Referência II;
b
especialização compatível com a área de atuação para a Referência III.
§ 2º
Para a promoção, nas classes de Técnicos e Administrativos, deverão ser observados os seguintes requisitos: 1 - na de Analista de Suporte e Gestão:
a
especialização compatível com a área de atuação para a Referência II;
b
mestrado compatível com a área de atuação para a Referência III. 2 - na de Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão:
a
mestrado compatível com a área de atuação para a Referência II;
b
doutorado compatível com a área de atuação para a Referência III. 3 - na de Analista Técnico de Saúde:
a
especialização compatível com a área de atuação para a Referência II;
b
mestrado compatível com a área de atuação para a Referência III. 4 - na de Agente de Supervisão Educacional:
a
mestrado na área da educação para a Referência II;
b
doutorado na área da educação para a Referência III. 5 - na de Técnico de Saúde:
a
formação em nível superior compatível com a área de atuação para a Referência II;
b
especialização compatível com a área de atuação para a Referência III. 6 - na de Agente Técnico e Administrativo:
a
formação em nível superior para a Referência II;
b
Especialização para a Referência III. 7 - na de Operacional de Suporte: formação em nível médio para a Referência II. 8 - na de Auxiliar de Apoio: formação em nível médio para a Referência II.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .