Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1044 de 13 de maio de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na vacância, os empregos públicos das classes de Professor II a VII, de Professor Assistente II, Professor Associado II, Professor Pleno II e de Auxiliar de Docente II a VI retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Subseção II
Da Progressão
Art. 15
A promoção é a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência imediatamente superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, após o cumprimento cumulativo de:
I
6 (seis) anos de efetivo exercício na referência; e
II
titulação ou habilitação, na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º
Para a promoção, nas classes Docentes e Auxiliar de Docente, deverão ser observados os seguintes requisitos: 1 - na de Professor de Ensino Superior:
a
mestrado para a Referência II;
b
doutorado para a Referência III; 2 - na de Professor de Ensino Médio e Técnico:
a
especialização para a Referência II;
b
mestrado para a Referência III; 3 - na de Auxiliar de Docente:
a
formação em nível superior compatível com a área de atuação para a Referência II;
b
especialização compatível com a área de atuação para a Referência III.
§ 2º
Para a promoção, nas classes de Técnicos e Administrativos, deverão ser observados os seguintes requisitos: 1 - na de Analista de Suporte e Gestão:
a
especialização compatível com a área de atuação para a Referência II;
b
mestrado compatível com a área de atuação para a Referência III. 2 - na de Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão:
a
mestrado compatível com a área de atuação para a Referência II;
b
doutorado compatível com a área de atuação para a Referência III. 3 - na de Analista Técnico de Saúde:
a
especialização compatível com a área de atuação para a Referência II;
b
mestrado compatível com a área de atuação para a Referência III. 4 - na de Agente de Supervisão Educacional:
a
mestrado na área da educação para a Referência II;
b
doutorado na área da educação para a Referência III. 5 - na de Técnico de Saúde:
a
formação em nível superior compatível com a área de atuação para a Referência II;
b
especialização compatível com a área de atuação para a Referência III. 6 - na de Agente Técnico e Administrativo:
a
formação em nível superior para a Referência II;
b
Especialização para a Referência III. 7 - na de Operacional de Suporte: formação em nível médio para a Referência II. 8 - na de Auxiliar de Apoio: formação em nível médio para a Referência II.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 .