Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1038 de 06 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares, até o limite de R$ 658.300,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil e trezentos reais), visando à inclusão no orçamento da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência das devidas classificações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
- Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.