Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1038 de 06 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar, a extinção de cargos de provimento em comissão e de funções-atividades cujo valor global correspondente à sua retribuição pecuniária seja igual ou superior à despesa decorrente da criação dos cargos de que trata o artigo 5º desta lei complementar.