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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1038 de 06 de março de 2008

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Art. 2º

À Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe exercer funções que contribuam para a adequada condução das políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias.