Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1038 de 06 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe exercer funções que contribuam para a adequada condução das políticas públicas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência e de suas famílias.