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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008

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Art. 2º

O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:

I

a educação superior, nas suas diversas modalidades;

II

a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos policiais militares, inclusive as de bombeiro, observada a legislação aplicável a cada Quadro. Capítulo II Dos Princípios e Objetivos

Art. 2º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1036 /2008