Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema de Ensino da Polícia Militar compreende:
I
a educação superior, nas suas diversas modalidades;
II
a educação profissional, de acordo com as áreas de concentração dos estudos e das funções atribuídas aos policiais militares, inclusive as de bombeiro, observada a legislação aplicável a cada Quadro. Capítulo II Dos Princípios e Objetivos