Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos.
Parágrafo único
- Ao dirigente do órgão a que se refere o "caput" deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente. Capítulo VI Das Disposições Finais