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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1036 de 11 de janeiro de 2008

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Art. 15

Ao Órgão de Direção Setorial do Sistema de Ensino da Polícia Militar compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos.

Parágrafo único

- Ao dirigente do órgão a que se refere o "caput" deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente. Capítulo VI Das Disposições Finais

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1036 /2008