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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1035 de 11 de janeiro de 2008

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Art. 1º

É concedido abono, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores ativos e inativos do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, em caráter excepcional, no mês de dezembro de 2007.

Parágrafo único

- O abono de que trata o "caput" não será: 1 - incorporado aos vencimentos ou proventos para quaisquer efeitos; 2 - considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias; 3 - passível de incidência de contribuições à São Paulo Previdência - SPPREV ou ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.