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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.032 de 28 de Dezembro de 2007


Art. 2º

Os subsídios dos demais Membros do Ministério Público são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.