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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.032 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 2º

Os subsídios dos demais Membros do Ministério Público são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.