Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.031 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os subsídios dos demais Membros do Poder Judiciário são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente e conforme as estruturas das Justiças Comum e Militar, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.