Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.027 de 27 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam incluídas no Subanexo 3 do Anexo a que se refere o artigo 2º da Lei complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 4º da Lei complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997, as classes a seguir relacionadas, na seguinte conformidade:
I
no Grupo II: Fiscal de Junta Comercial; e
II
no Grupo V: Executivo Público II, Assessor Técnico da Junta Comercial, Presidente da Junta Comercial e Secretário Geral da Junta Comercial.