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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 9º

Quanto aos serviços e atividades de energia sujeitos à competência da União, a ARSESP exercerá as funções de fiscalização, controle e regulação, incluída a tarifária, que lhe forem delegadas pelo órgão ou entidade federal competente, observado o disposto nesta lei complementar e em sua regulamentação, nas leis e regulamentos federais aplicáveis, no instrumento de delegação e nos contratos de outorga celebrados entre o titular e o prestador dos serviços.