Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Quanto aos serviços e atividades de energia sujeitos à competência da União, a ARSESP exercerá as funções de fiscalização, controle e regulação, incluída a tarifária, que lhe forem delegadas pelo órgão ou entidade federal competente, observado o disposto nesta lei complementar e em sua regulamentação, nas leis e regulamentos federais aplicáveis, no instrumento de delegação e nos contratos de outorga celebrados entre o titular e o prestador dos serviços.