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Artigo 8º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 8º

Quanto aos serviços de gás canalizado, compete ainda à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:

I

submeter ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação proposta de:

a

Plano de Outorgas para a concessão dos serviços, bem como de suas alterações;

b

Plano de Metas de Gás Canalizado, bem como de suas alterações;

c

intervenção ou extinção da concessão, bem como de prorrogação ou extensão do contrato;

II

realizar licitação para a concessão dos serviços e celebrar os respectivos contratos, exercendo as atribuições legais de poder concedente, salvo quanto à intervenção, extinção, prorrogação e extensão da concessão;

III

aprovar níveis e estruturas tarifárias e proceder ao reajuste e à revisão de tarifas;

IV

fixar limitações aos prestadores quanto ao volume de gás canalizado contratado com empresas do mesmo grupo econômico, bem como restrições à integração vertical;

V

homologar ou autorizar contratos de prestação dos serviços, quando previsto na regulamentação;

VI

autorizar ou registrar as atividades realizadas pelo concessionário, acessórias ou correlatas ao serviço objeto do contrato de concessão;

VII

disciplinar o acesso não discriminatório de terceiros, mediante o pagamento de tarifa de uso, ao sistema de distribuição de gás canalizado;

VIII

autorizar a atividade do comercializador de gás natural a usuários livres;

IX

homologar a servidão gratuita e permanente de acesso, a partir do gasoduto de transporte, aos dutos de sistema de distribuição de gás canalizado, instituída pelo concessionário em favor de outros distribuidores;

X

autorizar previamente a alienação ou oneração dos bens vinculados à concessão; e

XI

autorizar as atividades de assessoria, pesquisa e desenvolvimento, a serem financiadas com as receitas provenientes da fiscalização destes serviços.

Art. 8º, VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007