Artigo 8º, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quanto aos serviços de gás canalizado, compete ainda à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:
I
submeter ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação proposta de:
a
Plano de Outorgas para a concessão dos serviços, bem como de suas alterações;
b
Plano de Metas de Gás Canalizado, bem como de suas alterações;
c
intervenção ou extinção da concessão, bem como de prorrogação ou extensão do contrato;
II
realizar licitação para a concessão dos serviços e celebrar os respectivos contratos, exercendo as atribuições legais de poder concedente, salvo quanto à intervenção, extinção, prorrogação e extensão da concessão;
III
aprovar níveis e estruturas tarifárias e proceder ao reajuste e à revisão de tarifas;
IV
fixar limitações aos prestadores quanto ao volume de gás canalizado contratado com empresas do mesmo grupo econômico, bem como restrições à integração vertical;
V
homologar ou autorizar contratos de prestação dos serviços, quando previsto na regulamentação;
VI
autorizar ou registrar as atividades realizadas pelo concessionário, acessórias ou correlatas ao serviço objeto do contrato de concessão;
VII
disciplinar o acesso não discriminatório de terceiros, mediante o pagamento de tarifa de uso, ao sistema de distribuição de gás canalizado;
VIII
autorizar a atividade do comercializador de gás natural a usuários livres;
IX
homologar a servidão gratuita e permanente de acesso, a partir do gasoduto de transporte, aos dutos de sistema de distribuição de gás canalizado, instituída pelo concessionário em favor de outros distribuidores;
X
autorizar previamente a alienação ou oneração dos bens vinculados à concessão; e
XI
autorizar as atividades de assessoria, pesquisa e desenvolvimento, a serem financiadas com as receitas provenientes da fiscalização destes serviços.