Artigo 7º, Inciso X da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:
I
executar, em sua esfera de atribuições, as políticas e normas setoriais;
II
editar seu regimento interno;
III
estabelecer normas técnicas ou recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, disciplinando os respectivos contratos e padronizando o plano de contas a ser observado na escrituração dos prestadores;
IV
cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e contratos;
V
fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VI
fiscalizar os serviços, sendo garantido o seu acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros dos prestadores;
VII
aplicar as sanções previstas em contrato ou na legislação pertinente, inclusive na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
VIII
receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e dos prestadores de serviços, que serão cientificados das providências tomadas;
IX
proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores de serviços;
X
coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
XI
comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;
XII
articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de energia, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;
XIII
dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
XIV
encaminhar ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;
XV
colaborar com a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços de saneamento básico e energia prestados no Estado de São Paulo;
XVI
deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
XVII
resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, convênios e ajustes, bem como quanto à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários;
XVIII
administrar seus bens;
XIX
administrar os empregos públicos de seu quadro de pessoal;
XX
arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive a taxa de regulação, controle e fiscalização e a retribuição relativa às suas atividades; e
XXI
divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.