Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 69
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 29, em conformidade com o disposto no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.
Parágrafo único
- Cumprido o prazo de que trata o artigo 150, III, "b", da Constituição Federal, quanto à eficácia do artigo 29 desta lei complementar, fica revogado o artigo 13 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997. Título VI Das Disposições Transitórias