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Artigo 66 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 66

A ARSESP poderá, mediante acordo, solicitar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública, com ônus para a agência, à exceção dos servidores dos quadros dos setores regulados.