Artigo 66 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 66
A ARSESP poderá, mediante acordo, solicitar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública, com ônus para a agência, à exceção dos servidores dos quadros dos setores regulados.