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Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 65

Para o exercício de suas atribuições, a ARSESP poderá credenciar, como peritos, técnicos de notória especialização, que atuarão sem vínculo empregatício, mediante remuneração por serviço prestado, segundo tabela aprovada pela Diretoria, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nas normas processuais civis quanto aos peritos judiciais.

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Art. 65 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007