Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 65
Para o exercício de suas atribuições, a ARSESP poderá credenciar, como peritos, técnicos de notória especialização, que atuarão sem vínculo empregatício, mediante remuneração por serviço prestado, segundo tabela aprovada pela Diretoria, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nas normas processuais civis quanto aos peritos judiciais.