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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 64

O FESAN, observado o disposto no artigo 68, I, desta lei complementar, vincula-se à Secretaria de Saneamento e Energia e será regulamentado por decreto.

Art. 64 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007