Artigo 62 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Secretário de Saneamento e Energia atuará em conjunto com os titulares das demais pastas e órgãos estaduais, com a finalidade de integrar as políticas de energia e saneamento básico com outras correlatas, em especial as de meio ambiente, recursos hídricos, saúde pública, desenvolvimento urbano e defesa do consumidor.