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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 60

Ficam extintos, os cargos, as funções-atividades e os empregos públicos a seguir discriminados:

I

criados pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997:

a

os vagos, na data da publicação desta lei complementar;

b

os providos e preenchidos, na data da vacância;

II

criados nos termos do artigo 56, alíneas "e", "f" e "g" do inciso II desta lei complementar:

a

1/3 (um terço), 90 (noventa) dias a contar do preenchimento de parte equivalente dos empregos públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);

b

1/3 (um terço), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso. Título V Das Disposições Finais

Art. 60 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007