Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 59
Ficam criadas as funções gratificadas adiante mencionadas, a serem retribuídas por "pro labore", calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, privativas dos ocupantes dos empregos a seguir discriminados: Quantidade Função % "Pro labore" Emprego 1 Diretor-Presidente 15% Diretor 24 Gerente 10% .Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos .Analista de Suporte à Regulação
§ 1º
Para o fim de que trata este artigo, a identificação das funções de gerência e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por decreto.
§ 2º
O valor do "pro labore" de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º
O empregado público não perderá o direito a percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.