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Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 59

Ficam criadas as funções gratificadas adiante mencionadas, a serem retribuídas por "pro labore", calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, privativas dos ocupantes dos empregos a seguir discriminados: Quantidade Função % "Pro labore" Emprego 1 Diretor-Presidente 15% Diretor 24 Gerente 10% .Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos .Analista de Suporte à Regulação

§ 1º

Para o fim de que trata este artigo, a identificação das funções de gerência e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por decreto.

§ 2º

O valor do "pro labore" de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º

O empregado público não perderá o direito a percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 59, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007