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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 58

A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos de que trata esta lei complementar compreende salário, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

décimo terceiro salário;

III

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

IV

ajuda de custo;

V

diária;

VI

"pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 59 desta lei complementar.

Parágrafo único

- Fica a ARSESP autorizada a contratar plano de saúde para os empregados de seu Quadro de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.233, de 6 de março de 2014 .