Artigo 58, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 58
A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos de que trata esta lei complementar compreende salário, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
décimo terceiro salário;
III
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV
ajuda de custo;
V
diária;
VI
"pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 59 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Fica a ARSESP autorizada a contratar plano de saúde para os empregados de seu Quadro de Pessoal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.233, de 6 de março de 2014 .