Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 57
Para o preenchimento dos empregos públicos previstos nas alíneas "c" a "h" do inciso II do artigo 56 desta lei complementar, serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III.