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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 57

Para o preenchimento dos empregos públicos previstos nas alíneas "c" a "h" do inciso II do artigo 56 desta lei complementar, serão exigidos os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional indicados no Anexo III.

Art. 57 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007