Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 54
Promoção, para os integrantes das carreiras instituídas pelo artigo 50 desta lei complementar, consiste na elevação do emprego de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais exigências a serem estabelecidas em decreto.
§ 1º
O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício na classe em que o emprego estiver enquadrado, será de 3 (três) anos na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.
§ 2º
Poderão ser beneficiados com a promoção, até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe das carreiras de que trata este artigo existente na data de abertura de cada processo.