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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 53

O ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 50 desta lei complementar far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho atividades que lhe são próprias, obedecidos os seguintes requisitos:

I

graduação em curso de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação; e

II

experiência profissional mínima comprovada de 3 (três) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

Parágrafo único

- Os editais de concurso público fixarão requisitos específicos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007