Artigo 53, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 53
O ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 50 desta lei complementar far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho atividades que lhe são próprias, obedecidos os seguintes requisitos:
I
graduação em curso de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação; e
II
experiência profissional mínima comprovada de 3 (três) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Parágrafo único
- Os editais de concurso público fixarão requisitos específicos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação.