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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 50

Ficam instituídas, no QP-ARSESP, as seguintes carreiras de natureza multidisciplinar:

I

Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;

II

Analista de Suporte à Regulação.

Parágrafo único

- As carreiras instituídas por este artigo são constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe estão afetas.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007