Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 50
Ficam instituídas, no QP-ARSESP, as seguintes carreiras de natureza multidisciplinar:
I
Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
II
Analista de Suporte à Regulação.
Parágrafo único
- As carreiras instituídas por este artigo são constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe estão afetas.