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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 49

Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - QP-ARSESP, composto de:

I

Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);

II

Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).

Parágrafo único

- Os integrantes do Quadro de Pessoal instituído por este artigo ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.