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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 46

Caberá ao Governador representar o Estado na celebração dos instrumentos referidos nos artigos 44, §§ 2º e 4º, e 45, "caput", podendo delegar essa competência ao Secretário da Pasta de vinculação da ARSESP.

Art. 46 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007