Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 46
Caberá ao Governador representar o Estado na celebração dos instrumentos referidos nos artigos 44, §§ 2º e 4º, e 45, "caput", podendo delegar essa competência ao Secretário da Pasta de vinculação da ARSESP.