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Artigo 44, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 44

Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual serão submetidos à fiscalização, controle e regulação, inclusive tarifária, da ARSESP, na forma desta lei complementar.

§ 1º

A plataforma de organização dos serviços será estabelecida por resolução da ARSESP, cabendo-lhe indicar as modalidades de serviço próprias do Estado, por região e por localidade, bem como a estrutura da rede, incluídos os reservatórios e as estações de tratamento de água e de esgoto.

§ 2º

Os serviços de titularidade estadual, prestados por entidades delegatárias, concessionárias, permissionárias ou autorizadas, deverão ser objeto de contratos, observado o disposto no artigo 11 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 3º

Quando a prestação de serviço exigir a utilização de infra-estrutura originalmente implantada por Município, diretamente ou por terceiros, o prestador estadual poderá adquirir os bens respectivos, mediante contrato, abatendo-se, do preço da aquisição, os créditos que tiver contra o Município.

§ 4º

O Estado e seus prestadores de serviço de saneamento básico poderão celebrar termo de cooperação técnica com os Municípios, por meio dos quais assumirão compromissos para a melhoria da abrangência e qualidade dos serviços de titularidade estadual e o desenvolvimento da salubridade ambiental, bem como para a articulação quanto ao seu planejamento e controle.

§ 5º

Os serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto, prestados pelo Estado de São Paulo, diretamente ou por intermédio de delegação, concessão, permissão ou autorização, a outros entes da Federação ou a seus prestadores de serviços de saneamento básico, serão objeto de contratação, nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, cabendo à ARSESP as funções de regulação e fiscalização.

Art. 44, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007