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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 43

O Plano de Metas de Saneamento Estadual será editado nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, cabendo-lhe estabelecer as metas de implantação, expansão e melhoria a serem impostas como obrigações do contratado no contrato de outorga da prestação do serviço, observado o respectivo cronograma de investimentos.

§ 1º

O Plano de Metas de Saneamento deverá ter por base estudo que demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira de seu cumprimento.

§ 2º

O Plano de Metas de Saneamento relativo aos serviços públicos de titularidade estadual será editado por decreto, por proposta do Secretário de Saneamento e Energia, após a aprovação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana respectiva, se for o caso, e será revisto a cada 4 (quatro) anos.

§ 3º

O Plano de Metas de Saneamento poderá ser regionalizado sempre que estiver envolvida prestação de serviços em diversas localidades, nos termos do Capítulo III da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 4º

O Estado dará apoio aos Municípios no planejamento e na elaboração de seus Planos de Metas de Saneamento, que deverão observar as diretrizes da legislação nacional e estadual para o saneamento básico. Capítulo III Da Organização

Art. 43 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007