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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 42

O Plano Executivo Estadual de Saneamento, editado por decreto, também orientará a elaboração dos projetos das leis orçamentárias plurianual e anual, cabendo-lhe detalhar os objetivos, diretrizes, prioridades e programas gerais fixados na lei estadual do Plano Plurianual de Saneamento, de modo a viabilizar a sua execução.

§ 1º

O Plano Executivo Estadual de Saneamento será revisto a cada 4 (quatro) anos.

§ 2º

O Plano Executivo Estadual de Saneamento orientará a aplicação de recursos do FESAN.

Art. 42 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007