Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Plano Executivo Estadual de Saneamento, editado por decreto, também orientará a elaboração dos projetos das leis orçamentárias plurianual e anual, cabendo-lhe detalhar os objetivos, diretrizes, prioridades e programas gerais fixados na lei estadual do Plano Plurianual de Saneamento, de modo a viabilizar a sua execução.
§ 1º
O Plano Executivo Estadual de Saneamento será revisto a cada 4 (quatro) anos.
§ 2º
O Plano Executivo Estadual de Saneamento orientará a aplicação de recursos do FESAN.