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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 40

O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será presidido pelo Secretário de Saneamento e Energia e será composto por:

I

Secretários de Estado e dirigentes de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, ou seus delegados, designados pelo Governador, cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento urbano, o planejamento estratégico ou a gestão financeira do Estado;

II

Prefeitos Municipais ou seus delegados, na condição de representantes de bacias, sub-bacias ou agrupamentos de bacias hidrográficas, eleitos por seus pares;

III

representantes da sociedade civil organizada, cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento urbano ou a defesa da cidadania e dos direitos civis, garantindo-se a participação de conselhos ou associações de defesa dos usuários dos serviços de saneamento.

§ 1º

A organização, o funcionamento e a composição do CONESAN serão disciplinados por decreto.

§ 2º

No exercício de suas atribuições, o CONESAN contará com o apoio da Secretaria de Saneamento e Energia, que deverá articular-se com os Comitês de Bacia Hidrográfica para a formulação de propostas para os planos de saneamento e seu acompanhamento.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007