Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A ARSESP promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno.
§ 1º - A consulta pública será divulgada pela Imprensa Oficial e na página da ARSESP na rede mundial de computadores.
§ 2º - O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.
Art. 4º
A adaptação da atual estrutura da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE ao disposto nesta lei complementar dar-se-á na forma a ser estabelecida em decreto.
§ 1º
Na composição da primeira Diretoria da ARSESP, serão designados Diretores os atuais ocupantes dos cargos de Comissário-Geral e Comissário-Chefe, do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, pelo prazo remanescente de seus respectivos mandatos.
§ 2º
Os mandatos dos primeiros Diretores terão seus prazos acrescidos do tempo necessário para a implantação do princípio da não-coincidência, na forma determinada no ato de designação.