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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 4º

A ARSESP promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer regulamentos e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno. § 1º - A consulta pública será divulgada pela Imprensa Oficial e na página da ARSESP na rede mundial de computadores. § 2º - O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a instalação desta não será inferior a 15 (quinze) dias. § 3º - A cada consulta pública será elaborado e publicado relatório circunstanciado.

Art. 4º

A adaptação da atual estrutura da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE ao disposto nesta lei complementar dar-se-á na forma a ser estabelecida em decreto.

§ 1º

Na composição da primeira Diretoria da ARSESP, serão designados Diretores os atuais ocupantes dos cargos de Comissário-Geral e Comissário-Chefe, do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, pelo prazo remanescente de seus respectivos mandatos.

§ 2º

Os mandatos dos primeiros Diretores terão seus prazos acrescidos do tempo necessário para a implantação do princípio da não-coincidência, na forma determinada no ato de designação.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007