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Artigo 39, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 39

Ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo do Estado, de nível estratégico, relativamente à definição e à implementação da política estadual de saneamento básico, compete:

I

discutir e aprovar as propostas do Plano Plurianual de Saneamento e do Plano Executivo Estadual de Saneamento e de suas alterações, encaminhando-as ao Governador;

II

discutir e apresentar subsídios para formulação de diretrizes gerais tarifárias para regulação dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual, encaminhando-os ao Governador;

III

conhecer do relatório sobre a situação da salubridade ambiental no Estado, elaborado pela Secretaria de Saneamento e Energia, propondo as medidas corretivas que lhe pareçam necessárias;

IV

acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do FESAN; e

V

indicar os representantes municipais no Conselho de Orientação de Saneamento da ARSESP.

Art. 39, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007