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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 37

A defesa da concorrência e as restrições relativas à integração vertical e horizontal dos diversos agentes na prestação dos serviços de gás canalizado considerarão o ingresso de novos agentes no setor e a necessidade de propiciar condições para uma efetiva concorrência entre os agentes, impedindo a concentração econômica, de modo a proteger e defender os interesses do cidadão e do consumidor.

Parágrafo único

- Os prestadores observarão as limitações quanto ao volume de gás canalizado contratado com empresas a eles vinculadas, bem como as restrições à integração vertical. Título III Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico Capítulo I Da Política Estadual

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007