Artigo 36, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 36
Na prestação dos serviços de gás canalizado serão observados os seguintes princípios, além daqueles dispostos na legislação federal de concessões:
I
serviço adequado;
II
incentivo à competitividade em todas as atividades do setor;
III
tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrem em situações similares;
IV
modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º
A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou à segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos à atividade, associados ao fornecimento de gás canalizado.
§ 3º
A segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada utilização do gás e à não-conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis.
§ 4º
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.